Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, contado da data da publicação deste Decreto.
Decreto 8.365/2014 - Artigo 23
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, contado da data da publicação deste Decreto.