Art. 6º. É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.