Lei 6.386/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 608 - ...............

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".

Lei 6.386/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 608 - ...............

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".