Art. 3º. O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 608 - ...............
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".