Lei 6.386/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art.566 - ...............

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios".

Lei 6.386/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art.566 - ...............

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios".