Lei 6.386/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada "Conta Emprego e Salário", na qual será creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Os saldos existentes no Banco do Brasil S. A., em contas da origem referida neste artigo, serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na Caixa Econômica Federal.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude o " caput " deste artigo.

§ 3º - Os recursos da cota-parte da contribuição sindical constituirão receita orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos objetivos a cargo do "Serviço da Conta Emprego e Salário" e do "Fundo de Assistência ao Desempregado do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.

Lei 6.386/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada "Conta Emprego e Salário", na qual será creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Os saldos existentes no Banco do Brasil S. A., em contas da origem referida neste artigo, serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na Caixa Econômica Federal.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude o " caput " deste artigo.

§ 3º - Os recursos da cota-parte da contribuição sindical constituirão receita orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos objetivos a cargo do "Serviço da Conta Emprego e Salário" e do "Fundo de Assistência ao Desempregado do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.