Lei 8.391/1991 - Artigo 1

Art. 1º. As alíneas a e b, o § 1º, a alínea a do § 2º e o § 5º do art. 2º, bem como o § 1º do art. 3º, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis nºs 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1º de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

...............

§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.

§ 2º - ...............

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

...............

§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

..............."

"Art. 3º...............

§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

..............."

Lei 8.391/1991 - Artigo 1

Art. 1º. As alíneas a e b, o § 1º, a alínea a do § 2º e o § 5º do art. 2º, bem como o § 1º do art. 3º, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis nºs 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1º de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

...............

§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.

§ 2º - ...............

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

...............

§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

..............."

"Art. 3º...............

§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

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