Decreto 73.766/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 22 de fevereiro de 1974, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

Decreto 73.766/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 22 de fevereiro de 1974, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.