Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações consignadas ao referido Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Lei 9.404/1996 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações consignadas ao referido Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.