Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 10

Art. 10. A execução do disposto neste decreto-lei far-se-á sem prejuízo da aplicação das normas legais que regem a fiscalização, o tombamento de bens e a tomada de contas das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, devendo os resultados, apurados a posteriori, em qualquer exercício, ensejar os ajustamentos a serem determinados pelo DNAEE.

Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 10

Art. 10. A execução do disposto neste decreto-lei far-se-á sem prejuízo da aplicação das normas legais que regem a fiscalização, o tombamento de bens e a tomada de contas das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, devendo os resultados, apurados a posteriori, em qualquer exercício, ensejar os ajustamentos a serem determinados pelo DNAEE.