Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 12

Art. 12. A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e Empréstimo Compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.

Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 12

Art. 12. A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e Empréstimo Compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.