Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º do art. 1º deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.

Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 5

Art. 5º. Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º do art. 1º deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.