Art. 6º. Fica a União autorizada a subscrever ações da ELETROBRÁS mediante utilização de recursos da Reserva Global de Reversão existentes em 31 de dezembro de 1987.
Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 6
Art. 6º. Fica a União autorizada a subscrever ações da ELETROBRÁS mediante utilização de recursos da Reserva Global de Reversão existentes em 31 de dezembro de 1987.