Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 14

Art. 14. Fica criada a tarifa de transporte de potência elétrica oriunda de ITAIPU BINACIONAL, a ser paga pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica recebedoras das quotas de seu rateio.

1º A tarifa de que trata este artigo destina-se a cobrir os encargos de remuneração de investimento e despesas operacionais relativos ao sistema-tronco de transmissão e transformação de energia elétrica em extra-alta tensão, de FURNAS - Centrais Elétricas S/A, diretamente associado à ITAIPU.

2º FURNAS deverá manter registrados os valores determinantes da tarifa de transporte, visando sua atualização periódica e controle permanente pelo DNAEE.

3º O DNAEE, na apuração do custo do serviço de FURNAS, para a determinação da tarifa de suprimento, deduzirá os valores dos encargos de remuneração do investimento e despesas operacionais determinantes da fixação da tarifa de transporte.

Decreto-Lei 2.432/1988 - Artigo 14

Art. 14. Fica criada a tarifa de transporte de potência elétrica oriunda de ITAIPU BINACIONAL, a ser paga pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica recebedoras das quotas de seu rateio.

1º A tarifa de que trata este artigo destina-se a cobrir os encargos de remuneração de investimento e despesas operacionais relativos ao sistema-tronco de transmissão e transformação de energia elétrica em extra-alta tensão, de FURNAS - Centrais Elétricas S/A, diretamente associado à ITAIPU.

2º FURNAS deverá manter registrados os valores determinantes da tarifa de transporte, visando sua atualização periódica e controle permanente pelo DNAEE.

3º O DNAEE, na apuração do custo do serviço de FURNAS, para a determinação da tarifa de suprimento, deduzirá os valores dos encargos de remuneração do investimento e despesas operacionais determinantes da fixação da tarifa de transporte.