Lei 6.727/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:

"Art. 10 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.

§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."

Lei 6.727/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:

"Art. 10 ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.

§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."