Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Parágrafo único. A efetivação das despesas autorizadas por este Ato é condicionada à prévia inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, por meio de alocação originária ou de autorização legislativa para abertura de crédito adicional com essa finalidade.
Parágrafo único. A efetivação das despesas autorizadas por este Ato é condicionada à prévia inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, por meio de alocação originária ou de autorização legislativa para abertura de crédito adicional com essa finalidade.