Art. 55. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e
II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.
I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e
II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.