Decreto 11.300/2022 - Artigo 55

Art. 55. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e

II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 55

Art. 55. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e

II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.