Decreto 11.300/2022 - Artigo 44

Art. 44. O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física:

I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e

II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 44

Art. 44. O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física:

I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e

II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.