Art. 44. O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física:
I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e
II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e
II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.