Art. 57. Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:
I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e
III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.
§ 1º - Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.
§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.
I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e
III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.
§ 1º - Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.
§ 2º - Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.