Art. 60. As metas quantitativas de que trata este Capítulo serão consideradas cumpridas quando as metas de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado forem atendidas cumulativamente pela empresa.
Decreto 11.300/2022 - Artigo 60
Art. 60. As metas quantitativas de que trata este Capítulo serão consideradas cumpridas quando as metas de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado forem atendidas cumulativamente pela empresa.