CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15. Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:
I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e
II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.