Decreto 11.300/2022 - Artigo 47

Art. 47. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:

I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);

II - redes sociais;

III - revistas;

IV - outdoors;

V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);

VI - painéis para trens e metrôs;

VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);

VIII - informações na própria embalagem;

IX - campanhas itinerantes e caravanas;

X - televisão;

XI - rádio; e

XII - palestras e eventos.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 47

Art. 47. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:

I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);

II - redes sociais;

III - revistas;

IV - outdoors;

V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);

VI - painéis para trens e metrôs;

VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);

VIII - informações na própria embalagem;

IX - campanhas itinerantes e caravanas;

X - televisão;

XI - rádio; e

XII - palestras e eventos.