CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As empresas, as entidades gestoras ou o grupo de acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto nº 10.936, de 2022.