CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 63. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:
I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
II - modalidade;
III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;
II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;
III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;
IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;
VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;
VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;
IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.