Decreto 11.300/2022 - Artigo 63

CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA


Art. 63. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:

I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

II - modalidade;

III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;

II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;

III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;

IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;

VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;

VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;

IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 63

CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA


Art. 63. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:

I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

II - modalidade;

III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;

II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;

III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;

IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;

VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;

VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;

IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.