Decreto 11.300/2022 - Artigo 41

Art. 41. São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 41

Art. 41. São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e

II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.