CAPÍTULO II
DO OBJETO
DO OBJETO
Art. 4º. A definição de critérios, a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos observarão as disposições deste Decreto.