Art. 31. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora:
I - manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e
II - reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance, na forma prevista no art. 61.
I - manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e
II - reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance, na forma prevista no art. 61.