Art. 62. Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.
Parágrafo único. As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.