Art. 26. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de vidro por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º - Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º - Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.