Art. 23. Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
Parágrafo único. As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.