Art. 7º. A empresa não aderente ao modelo coletivo implementará o sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.
Decreto 11.300/2022 - Artigo 7
Art. 7º. A empresa não aderente ao modelo coletivo implementará o sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.