Decreto 11.300/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA


Art. 33. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e

II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA


Art. 33. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e

II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.