Decreto 11.300/2022 - Artigo 35

Art. 35. Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 35

Art. 35. Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.