Decreto 11.300/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO


Art. 8º. A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único. O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO


Art. 8º. A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único. O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.