Art. 6º. A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;
II - reciclagem, se a reutilização não for possível;
III - tratamento; e
IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.
I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;
II - reciclagem, se a reutilização não for possível;
III - tratamento; e
IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.