Decreto 11.300/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;

II - reciclagem, se a reutilização não for possível;

III - tratamento; e

IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;

II - reciclagem, se a reutilização não for possível;

III - tratamento; e

IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.