Art. 50. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada dois anos.
Decreto 11.300/2022 - Artigo 50
Art. 50. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada dois anos.