Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de:
a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;
b) consolidação; e
c) beneficiamento;
II - as unidades de:
a) triagem manual ou mecanizada; e
b) reciclagem;
III - a comercialização de embalagens descartadas; e
IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
I - os pontos de:
a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;
b) consolidação; e
c) beneficiamento;
II - as unidades de:
a) triagem manual ou mecanizada; e
b) reciclagem;
III - a comercialização de embalagens descartadas; e
IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.