Decreto 11.300/2022 - Artigo 19

Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de:

a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;

b) consolidação; e

c) beneficiamento;

II - as unidades de:

a) triagem manual ou mecanizada; e

b) reciclagem;

III - a comercialização de embalagens descartadas; e

IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 19

Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de:

a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;

b) consolidação; e

c) beneficiamento;

II - as unidades de:

a) triagem manual ou mecanizada; e

b) reciclagem;

III - a comercialização de embalagens descartadas; e

IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.