Decreto 11.300/2022 - Artigo 29

Art. 29. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - ações de informação; e

II - conscientização dos consumidores e da sociedade.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 29

Art. 29. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I - ações de informação; e

II - conscientização dos consumidores e da sociedade.