Art. 29. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - ações de informação; e
II - conscientização dos consumidores e da sociedade.
I - ações de informação; e
II - conscientização dos consumidores e da sociedade.