CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 65. Na hipótese de as embalagens de vidro estarem contaminadas com resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º - O disposto no caput observará o disposto nos art. 37 ao art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010, e na legislação aplicável.
§ 2º - Os documentos comprobatórios do cumprimento do disposto neste artigo estarão à disposição da fiscalização por período de cinco anos, na hipótese de não haver prazo superior estabelecido pelo órgão ambiental competente.