Art. 72. Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.