Decreto 11.300/2022 - Artigo 66

CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES


Art. 66. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 66

CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES


Art. 66. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.