Decreto 11.300/2022 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE


Art. 20. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 20

CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE


Art. 20. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.