Art. 27. As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto às metas de logística reversa.
Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.