Decreto 11.300/2022 - Artigo 58

Art. 58. As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 58

Art. 58. As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I.