Decreto 11.300/2022 - Artigo 32

Art. 32. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 32

Art. 32. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual.