Decreto 11.300/2022 - Artigo 74

Art. 74. Este Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:

I - os dados resultantes do monitoramento;

II - a avaliação do sistema de logística reversa;

III - a verificação do cumprimento de:

a) metas quantitativas e geográficas;

b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;

c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e

d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e

IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043, de 2022.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 74

Art. 74. Este Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:

I - os dados resultantes do monitoramento;

II - a avaliação do sistema de logística reversa;

III - a verificação do cumprimento de:

a) metas quantitativas e geográficas;

b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;

c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e

d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e

IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043, de 2022.