Art. 74. Este Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:
I - os dados resultantes do monitoramento;
II - a avaliação do sistema de logística reversa;
III - a verificação do cumprimento de:
a) metas quantitativas e geográficas;
b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;
c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e
d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e
IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043, de 2022.
I - os dados resultantes do monitoramento;
II - a avaliação do sistema de logística reversa;
III - a verificação do cumprimento de:
a) metas quantitativas e geográficas;
b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;
c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e
d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e
IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043, de 2022.