Decreto 11.300/2022 - Artigo 67

Art. 67. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 67

Art. 67. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.