Art. 39. São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.