Decreto 11.300/2022 - Artigo 46

Art. 46. O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:

I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;

II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;

IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;

V - as ações do sistema de logística reversa;

VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:

a) a relação com a criação de empregos verdes;

b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e

c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e

VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 46

Art. 46. O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:

I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;

II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;

IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;

V - as ações do sistema de logística reversa;

VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:

a) a relação com a criação de empregos verdes;

b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e

c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e

VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.