Art. 59. Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada em sua entrada na unidade industrial do fabricante de vidro reciclador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.