Art. 73. Este Decreto não se aplica às embalagens de vidro de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os quais observarão o disposto em legislação específica.